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  • Código de Defesa do Consumidor
    O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990) entrou em vigor em 11 de março de 1991, garantindo proteção legal especial a todo cidadão que esteja na posição de “consumidor”. Este benefício fundamenta-se no fato de ser o “consumidor” parte hipossuficiente (mais fraca) nas relações de consumo. Todo cidadão possui direitos e obrigações, no entanto só o conhecimento destes permitirá que a população utilize todas as formas de defesa que a lei oferece na prevenção e combate de eventuais abusos. Para visualizar acesse: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
  • Direitos Básicos do Consumidor
    Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) 1. Proteção da vida e da saúde Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança. 2. Educação para o consumo Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. 3. Liberdade de escolha de produtos e serviços Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. 4. Informação Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar. 5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC). 6. Proteção contratual Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito. 7. Indenização Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais. 8. Acesso à Justiça O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados. 9. Facilitação da defesa dos seus direitos O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos. 10. Qualidade dos serviços públicos Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços. Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf
  • Proteção à saúde e a segurança
    Art. 6º, I, CDC Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica. Arts. 8o , 9o e 10 O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor. Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo. Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor. Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf
  • Entenda mais sobre órgãos fiscalizadores - Quais são os órgãos fiscalizadores de alimentos e o que representam?
    ANVISA: No Brasil, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é responsável por criar normas e regulamentos e dar suporte para todas as atividades da área no País. A ANVISA também é quem executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras. Vigilância Sanitária: As ações de Vigilância Sanitária (VISA) devem promover e proteger a saúde da população, com ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Vigilância Sanitária de Alimentos: O objetivo é garantir a qualidade dos serviços de alimentos. As ações da divisão são válidas para todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também aos aspectos nutricionais. A fiscalização e inspeção dos serviços fica a cargo das Secretarias Municipais de Saúde e pode ser complementado pela VISA Estadual. DECON: Delegacia de Polícia de Defesa do Consumidor, órgão da estrutura da polícia civil que investiga e reprime infrações penais ao direito do consumidor. Entre eles, publicidade enganosa, fraudes contra consumidores e venda de produtos impróprios para consumo (com validade vencida, por exemplo). PROCON: é órgão do Poder Executivo municipal ou estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do Distrito Federal. Cumpre-lhe basicamente as funções de acompanhamento e fiscalização das relações de consumo ocorridas entre fornecedores e consumidores. É o PROCON também que, fiscaliza no âmbito de suas atribuições, estabelecimentos comerciais aplicando as sanções administrativas contidas no CDC (art. 56) que vão desde multa até apreensão de produtos, interdição e intervenção administrativa no estabelecimento. Fonte: Consultora de Alimentos
  • Encaminhe sua denúncia!
    O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6º, inc. VIII e Art. 38). Por isso, se você foi prejudicado ou lesionado de alguma forma através de uma má prática ou violação de um produto ou serviço, realize sua denúncia. Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC) O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor descreve como podemos proceder. Acesse IDEC: https://idec.org.br/defesa-da-amamentacao/denuncie-e-saiba-mais
  • Alimentos impróprios para consumo
    Art. 18, § 6º, CDC São impróprios ao uso e consumo: os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Se você notar que o alimento que comprou está estragado ou com a validade vencida, exija a troca do produto ou seu dinheiro de volta. Denuncie também à Vigilância Sanitária de sua cidade. O alimento estragado tem o gosto, o cheiro e as cores diferentes do normal, podendo conter impurezas e ser prejudicial a saúde. É crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda produto impróprio para o consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX). Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Alimentos Fraudados
    O fornecedor, para obter maior lucro, pode, às vezes, cometer certas fraudes. Por exemplo, colocar água no leite. Quando isso acontece o alimento é fraudado. Se você perceber que um alimento foi fraudado, exija a troca do produto ou procure um laboratório para examiná-lo. Peça uma declaração ao laboratório sobre o conteúdo do produto e faça uma denúncia ao Promotor de Justiça. Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Alimentos in Natura
    Alimentos in natura são os que não foram manufaturados, não passaram por uma indústria, isto é, são naturais. O peixe, o ovo de galinha e a carne fresca são alimentos in natura. Na compra desse tipo de alimento, verifique se a embalagem contém nome do fabricante, prazo de validade e carimbos dos serviços de inspeção. Se o alimento estiver estragado, exiga a troca ou o dinheiro de volta. Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Doenças e Intoxicações provocadas por alimentos
    Se você sentir-se mal, com intoxicação, após consumir um alimento estragado, procure imediatamente um médico. Se você ingerir, por engano, um produto tóxico, veja imediatamente na embalagem do produto o que você deve fazer. E logo em seguida, procure um médico. Guarde as receitas que o médico passar e os comprovantes de despesas e, assim que puder, entre em contato com a vigilância sanitária. Informe, com detalhes, qual o alimento suspeito, onde você o comprou e a hora que comeu ou bebeu. A declaração dada pela vigilância sanitária servirá como prova, caso você recorra à Justiça. Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Embalagens
    Leia com cuidado as informações escritas nas embalagens dos alimentos antes de comprar. As embalagens devem trazer informações sobre os produtos em letras legíveis, sobre data de fabricação, prazo de validade, composição, peso, modo de usar, advertências sobre os riscos e outros dados essenciais ao consumidor. Não leve para casa embalagens estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas, violadas ou que estejam vazando. Se você só notar o problema quando chegar em casa, tome as seguintes providências: procure o estabelecimento onde foi feita a compra; apresente a nota fiscal ou ticket e exija a troca ou peça seu dinheiro de volta; denuncie o que aconteceu em um órgão de fiscalização de alimentos. O fornecedor será punido se sabia do defeito do produto e vendeu assim mesmo; se o fornecedor não quiser trocar o produto, envie uma reclamação por escrito ao estabelecimento em que comprou o produto; peça ajuda a um órgão de defesa do consumidor da sua cidade ou recorra ao que estiver mais próximo. Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
  • Alterações de Peso ou Volume
    O peso ou volume de um produto deve ser igual ao que estiver escrito na embalagem. Se você achar que um produto pesa menos que o indicado, tem o direito de conferir o peso no próprio estabelecimento. Se você descobrir alguma alteração ao abrir a embalagem, devolva o produto e peça seu dinheiro de volta. Denuncie o fato ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO), Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) ou aos órgãos de defesa ao consumidor. Fonte: CARTILHA DO CONSUMIDOR [1999] - DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
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